ESTATUTO DA AFUMECA

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º A Associação de Futebol de Mesa de Cascavel, doravante simplesmente designada neste estatuto por AFUMECA, fundada em 06 de maio de 2009, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e rege-se pelo presente Estatuto, tendo:
I.                    Sede, administração e foro jurídico em Cascavel - PR, à Rua Fagundes Varela, 3295, bairro Tropical;
II.                  Prazo de duração indeterminado, e exercício social iniciando em primeiro de maio e findando em trinta de abril do ano seguinte;
III.               Caráter recreativo, esportivo e cultural, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se associarem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça e crença religiosa;
IV.               Personalidade jurídica e patrimônio distinto dos associados.

Art. 2º A AFUMECA tem como cores oficiais o vermelho, verde e amarelo.

Art. 3º A AFUMECA tem como finalidades:
I.                    Congregar pessoas de ambos os sexos para, dentro dos melhores princípios de fraternidade humana, promover reuniões recreativas, esportivas, sociais e culturais;
II.                  Congregar adeptos da Regra Brasileira de Futebol de Mesa, modalidade 1 (um) toque, para a prática deste esporte;
III.               Estimular a difusão e o crescimento do Futebol de Mesa;
IV.               Promover o intercâmbio com entidades congêneres de outras cidades;
V.                  Participar, sempre que possível, de competições de Futebol de Mesa, a nível municipal, estadual, regional ou nacional, quando designada pela FPFM ou CBFM.


CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS


Art. 4º A AFUMECA contará com número ilimitado de associados, simpatizantes do Futebol de Mesa, cuja admissão será independente de sua classe social, nacionalidade, sexo, raça e crença religiosa, e que satisfaçam as exigências do presente Estatuto, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocas.
§ 1º Para ingressar no quadro social o interessado deverá ser apresentado por um associado proponente, preencher ficha de inscrição, apresentar cédula de identidade e, sendo menor de 18 (dezoito) anos, autorização dos pais ou responsáveis, ter a sua admissão submetida á aprovação da Diretoria Executiva, concordar com o presente estatuto e expressar em sua atuação, na Entidade e fora dela, os princípios nele definidos, e ter idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2º A qualidade de associado é intransmissível.

Art. 5º Satisfeitos os requisitos para admissão o associado adquire todos os direitos e obrigações decorrentes do presente Estatuto, do Regimento Interno e das deliberações da Administração.

Art. 6º Os associados pagarão mensalidades, cujos valores serão estabelecidos pela Diretoria Executiva.

Art. 7º Categorias de associados:
I.                    Associados Fundadores: aqueles que assinaram, em 06/05/2009, a Ata de Fundação da AFUMECA;
II.                  Associados Honorários: aqueles que se façam credores desta homenagem por serviços prestados a AFUMECA e ao Futebol de Mesa;
III.               Associados Estudantes: aqueles que além de estarem matriculados em escolas do ensino fundamental, não exerçam atividades remuneradas;
IV.               Associados Contribuintes: os demais associados.

Art. 8º Direitos dos associados:
I.                    Participar das atividades que constituem as finalidades da AFUMECA;
II.                  Freqüentar a sede social nos horários divulgados pela Diretoria Executiva;
III.               Propor à Diretoria Executiva ou Assembléia Geral medidas de interesse da AFUMECA;
IV.               Tomar parte nas Assembléias Gerais, estando em dia com suas mensalidades no dia anterior ao da realização da Assembléia;
V.                  Demitir-se da AFUMECA quando lhe convier;
VI.               Solicitar à Administração quaisquer informações sobre as atividades da AFUMECA;
VII.             Votar na eleição do Presidente e Vice-Presidente, desde que tenha sido admitido como associado no mínimo 60 (sessenta) dias antes da Assembléia Geral e cumpra o inciso IV deste artigo;
VIII.          Ser votado para os cargos Presidente e Vice-Presidente, desde que tenha sido admitido como associado no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes da respectiva Assembléia Geral, e atenda o inciso IV deste artigo.
Parágrafo único. O associado que desejar demitir-se do quadro social da AFUMECA deverá apresentar ao Presidente requerimento por ele firmado, sendo este o único requisito necessário à sua demissão.

Art. 9º São deveres dos associados:
I.                    Pagar pontualmente as mensalidades e demais contribuições sociais;
II.                  Apresentar sempre que lhe for solicitado a carteira social e os comprovantes de quitação com a tesouraria;
III.               Respeitar e prestigiar os órgãos da AFUMECA e os ocupantes dos respectivos cargos;
IV.               Respeitar e cumprir as normas do presente Estatuto, do Regimento Interno e as decisões da Administração;
V.                  Manter nas dependências sociais o decoro, respeito, cavalheirismo, desportividade e atitudes compatíveis com o meio social;
VI.               Zelar pelo patrimônio social;
VII.             Indenizar os danos eventualmente causados ao patrimônio social;
VIII.          Não praticar atividades que possam prejudicar a AFUMECA ou colidir com seus interesses e finalidades;
IX.                Participar, respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
X.                  Zelar pelo conceito da AFUMECA;
XI.                Observar os princípios de desportividade e cavalheirismo quando do desenvolvimento de suas atividades representando a AFUMECA;
XII.             Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da AFUMECA, para que a Assembléia Geral tome providências;
XIII.           Informar por escrito à AFUMECA as alterações de dados pessoais e residenciais, a fim de manter seu cadastro atualizado.

Art. 10. Fica impedido de votar, ser votado e participar de Assembléia Geral o associado que estiver cumprindo punição, ou por qualquer outro motivo não estiver no pleno gozo de seus direitos.

Art. 11. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da AFUMECA.

Art. 12. A Diretoria Executiva estabelecerá punições que vão desde advertência formal que será registrada na ficha de associado, a suspensão temporária e até mesmo a exclusão do quadro social ao associado que:
I.                    Deixar de pagar 3 (três) mensalidades consecutivas;
II.                  Exercer atividades consideradas prejudiciais ou conflitantes com as finalidades da AFUMECA;
III.               Deixar de cumprir o disposto neste Estatuto ou no Regimento Interno;
IV.               Praticar atos que desabonem o conceito da AFUMECA;
V.                  Tiver comportamento antidesportivo quando do desenvolvimento de suas atividades;
VI.               Participar de qualquer competição a nível estadual, regional ou nacional mediante convite direto sem a concordância da AFUMECA.

Art. 13. O associado que for punido receberá uma comunicação por escrito, sendo informado do fato, tendo prazo de 30 (trinta) dias para interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a reunião da Assembléia Geral, que definirá sua situação.
Parágrafo único. O associado que estiver cumprindo punição não ficará desobrigado do pagamento das contribuições sociais.

Art. 14. Não será permitida a readmissão de associados excluídos do quadro social, salvo quando a exclusão se der pela falta de pagamento das mensalidades sociais, e o associado tiver quitado seu débito junto a Tesouraria da AFUMECA.


CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO


Art. 15. A AFUMECA será administrada pelos seguintes órgãos:
I.                    Assembléia Geral;
II.                  Diretoria Executiva.

Art. 16. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da AFUMECA, dentro dos limites legais e do presente estatuto, tendo poderes para tomar ela toda e qualquer decisão de interesse social, e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes e/ou discordantes.

Art. 17. A Assembléia Geral se reunirá quando convocada pelo presidente da AFUMECA ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

Art. 18. As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante edital contendo:
I.                    Denominação da AFUMECA seguida pela expressão "Convocação de Assem-bléia Geral Ordinária ou Extraordinária";
II.                  O dia e a hora da reunião em qualquer convocação, assim como o local de sua realização o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
III.               Ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
IV.               O número de associados existentes na data da expedição da convocação para efeito de cálculo do quorum para instalação;
V.                  O artigo do estatuto onde foi sustentada a convocação; data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo único. O edital de convocação será afixado em local visível na sede da AFUMECA e encaminhado por meio eletrônico aos associados, obedecido ao prazo estabelecido no caput deste arquivo.

Art. 19. Na data, local e hora determinados, a Assembléia Geral se instalará e deliberará sobre a ordem do dia com a presença da metade mais um dos associados.
Parágrafo único. Não havendo número suficiente conforme o determinado no caput, a Assembléia Geral tomará as deliberações constantes da convocação, 30 (trinta) minutos após o horário previsto na convocação, com qualquer número de associados, exceto nas situações especificadas neste estatuto, ou em lei, que requeiram quorum específico.

Art. 20. Para as deliberações previstas nos incisos I, III e VI do artigo 30, o quorum mínimo é de um terço dos associados em condições de votar.

Art. 21. Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos por um presidente, auxiliado por um secretário, sendo, por aquele, convidado a participar da mesa os ocupantes dos cargos sociais presentes.
Art. 22. As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 23. Habitualmente o voto será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, principalmente para a eleição do Presidente e Vice-Presidente.

Art. 24. O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lida e aprovada pelos associados presentes, assinada pelos dirigentes da mesa e ainda por quantos associados presentes que o queiram.

Art. 25. As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por voto pessoal dos presentes, tendo cada associado direito a (1) um voto, sendo vedado a qualquer associado delegar poderes a outro associado para sua representação.

Art. 26. Decai em 3 (três) anos a possibilidade de anular as deliberações de Assembléia Geral viciada de erro, fraude, dolo ou simulação, ou tomada como violação do Estatuto ou do Regimento Interno, contando o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

Art. 27. A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á até 30 (trinta) dias após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
I.                    Anualmente: Deliberar sobre o relatório do exercício encerrado, que deverá conter as contas do exercício;
II.                  Bienalmente: Eleger o Presidente e Vice-Presidente, entre os associados previa-mente inscritos conforme as normas estatutárias.

Art. 28. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas observando o que dispõe os artigos 19 e 20 deste Estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que referem os incisos I, III e VI do artigo 30, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, em que o quorum mínimo será de um terço dos associados em condições de votar.

Art. 29. A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário, e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da AFUMECA, desde que conste do edital de convocação.

Art. 30. É de competência exclusiva da Assembléia Geral deliberar sobre os seguintes assuntos:
I.                    Alterar no todo ou em parte o estatuto;
II.                  Fusão, incorporação ou desmembramento;
III.               Dissolução da AFUMECA;
IV.               Eleger o Presidente e Vice-Presidente;
V.                  Previsão orçamentária e prestação de contas;
VI.               Destituição de membros da Diretoria Executiva, em face de causas que a justifiquem;
VII.             Julgar os recursos interpostos por associados nos termos do artigo 13;
VIII.          Preencher cargos vagos;
IX.                Conceder títulos de Associado Honorário;
X.                  Interpretar o estatuto e referendar casos omissos;
XI.                Autorizar a alienação de bens ou valores mobiliários avaliados em mais de dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, bem como, quaisquer operações financeiras, isoladas ou sucessivas superiores ao valor precedentemente indicado;
XII.             Aprovar o Regimento Interno.

Art. 31. Ocorrendo destituições ou perdas de mandatos que possam afetar a regularidade da administração da entidade, poderá a Assembléia Geral designar novos administradores ou conselheiros.

Art. 32. A AFUMECA será administrada por uma Diretoria Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste estatuto e pelos Diretores Administrativo-Financeiro e Técnico, nomeados pelo Presidente.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva não perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas na AFUMECA.

Art. 33. Nas eleições para preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-Presidente poderão concorrer somente associados apresentados em chapas registradas no mínimo 5 (cinco) dias antes da data marcada para a reunião da Assembléia Geral com esta finalidade, cabendo à administração afixar as chapas apresentadas em lugar visível na sede da AFUMECA.
§ 1º O documento relativo ao registro da chapa deverá ter a assinatura dos componentes, que representará a concordância com a apresentação da mesma e o compromisso de exercer os mandatos.
§ 2º É permitida a reeleição do Presidente e Vice-Presidente.

Art. 34. Os administradores permanecerão nos respectivos cargos embora findos seus mandatos, até a posse de seus substitutos.

Art. 35. A Diretoria Executiva rege-se pelas seguintes normas:
I.                    Reúne-se ordinariamente nos meses de abril a dezembro no primeiro sábado de cada mês ás 14 (quatorze) horas (podendo as reuniões ser transferidas por decisão da maioria de seus membros) e extraordinariamente sem­pre que necessário por convocação do Presidente;
II.                  Delibera validamente com a presença de 3 (três) de seus membros;
III.               As decisões serão consignadas em atas circunstanciadas, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos presentes, devendo ser divulgadas no quadro de avisos da sede da AFUMECA as decisões e os assuntos de interesse do quadro social.

Art. 36. Em caso de impedimento temporário de algum diretor que afete a regularidade da AFUMECA, poderá o Presidente nomear substituto para o período de impedimento.

Art. 37. Salvo motivo justificado, as reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas sempre na sede da AFUMECA.

Art. 38. Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites deste Estatuto e atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral:
I.                    Regulamentar as atividades da AFUMECA;
II.                  Elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral, dele passando a fazer parte as normas estabelecidas em forma de resoluções ou instruções, prevalecendo, em caso de conflito as determinações estatutárias;
III.               Estabelecer punições a serem aplicadas nos casos de violação ou abusos cometidos contra este Estatuto, o Regimento Interno ou as regras de rela-cionamento com a AFUMECA;
IV.               Deliberar sobre as receitas e despesas da AFUMECA;
V.                  Deliberar sobre o calendário das atividades da AFUMECA, com relação as datas das competições previstas no Regimento Interno;
VI.               Deliberar sobre admissões, demissões, licenças e exclusões de associados;
VII.             Deliberar sobre convocações de Assembléias Gerais;
VIII.          Deliberar sobre a participação da AFUMECA em competições a nível estadual, regional ou nacional;
IX.                Apontar os representantes da AFUMECA para competições de nível estadual, regional ou nacional, usando para esta finalidade critérios técnicos, exceção dos torneios de integração com entidades congêneres, quando a Diretoria Executiva poderá considerar outros critérios;
X.                  Representar e defender os interesses dos associados;
XI.                Estabelecer o valor das contribuições mensais dos associados.

Art. 39. Diretoria Executiva poderá criar cargos de assessoria com validade até o final de seu mandato, os quais serão ocupados por associados.
Parágrafo único. Os assessores poderão, a pedido dos diretores, participar das reuniões de Diretoria Executiva, podendo expressar suas opiniões quando da discussão dos assuntos em pauta, mas sem direito a voto.

Art. 40. Os diretores poderão votar em reuniões de Diretoria Executiva nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram.

Art. 41. Afora as atribuições especificadas no artigo 43, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para resolver todos os atos de gestão, respeitados os limites deste Estatuto, do Regimento Interno e as deliberações da Assembléia Geral.

Art. 42. Ao Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I.                    Supervisionar a administração da AFUMECA, fazendo cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II.                  Movimentar, com o Diretor Administrativo-Financeiro, contas bancárias, emitir e endossar cheques, visar documentos financeiros e contábeis;
III.               Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais;
IV.               Aplicar as punições deliberadas pela Assembléia Geral e Diretoria Executiva;
V.                  Apresentar à Assembléia Geral o relatório das atividades do exercício, contendo o respectivo relatório financeiro com o parecer do Conselho Fiscal;
VI.               Representar a AFUMECA nas suas relações com terceiros;
VII.             Verificar se existem reclamações dos associados quanto as atividades desenvolvidas;
VIII.          Outras que a administração através do Regimento Interno ou de resoluções venha a lhe conferir;
IX.                Responsabilizar-se pelos documentos, livros e arquivos da AFUMECA;
X.                  Coordenar o recebimento, confecção e remessa de correspondência, divulgando no quadro de avisos da sede da AFUMECA os assuntos de interesse do quadro social;
XI.                Representar a AFUMECA ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário;
XII.             Nomear seus diretores e assessores, bem como, definir as atribuições dos diversos departamentos;
XIII.           Licenciar-se do cargo;
XIV.           Transigir, assinar ou cancelar moratória;
XV.             Outorgar poderes através de procuração para que se faça representar junto a órgãos públicos e privados, bem como, demais entidades esportivas.
Parágrafo único. Ao Presidente é assegurado o direito da palavra na Assembléia Geral, quando estiver em pauta qualquer ato seu ou da Diretoria Executiva.

Art. 43. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, colaborar com o Presidente no desempenho de suas atividades e assumir o mandato em caso de vacância, até a eleição de novo Presidente, exercer as atribuições que lhes forem designadas pelo Presidente além de:
I.                    Dirigir e supervisionar todo o trabalho da secretaria;
II.                  Recebimento, anotação e expedição da correspondência da AFUMEPA;
III.               Serviços de comunicação, documentação, arquivo, fiscalização e direção dos serviços burocráticos;
IV.               Elaborar e assinar as atas das Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria Executiva;
V.                  Substituir os diretores Administrativo-Financeiro e Técnico nas suas faltas ou impedimentos;
VI.               No caso de vacância do cargo de Presidente convocar eleições no prazo máximo de 6 (seis) meses para o término do mandato.

Art. 44. No caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, a Assembléia Geral indicará o substituto, entre os seus membros suplentes.

Art. 45. Ao Diretor Administrativo-Financeiro cabem entre outras as seguintes atri-buições:
I.                    desempenho dos encargos econômicos e financeiros da AFUMECA;
II.                  A elaboração e acompanhamento do orçamento, dos balanços e balancetes, o controle administrativo das receitas e despesas;
III.               Os serviços de tesouraria, tais como, pagamentos, recebimentos, contabilidade, registros fiscais e apresentação dos relatórios financeiros, balancetes e balanço, submetendo-os a apreciação da Diretoria Executiva nas reuniões ordinárias e sempre que solicitado;
IV.               Apresentar para a Assembléia Geral o balanço anual;
V.                  Controle de inventário dos bens móveis e imóveis da AFUMECA;
VI.               Movimentar juntamente com o Presidente, os recursos financeiros da AFUMECA, as contas bancárias, emitir e endossar cheques, podendo efetuar aplicações financeiras desde que ouvida a Diretoria Executiva;
VII.             A guarda e responsabilidade pelos livros fiscais e bens patrimoniais da Entidade, assinar com o Presidente os cheques e papéis de créditos, as folhas de pagamento e todos os documentos de contabilidade;
VIII.          Da disciplina do pessoal e da responsabilidade pelos livros e por todas as atividades gerais da AFUMECA, cabendo assinar correspondência e expedientes que não sejam de competência de outro departamento;
IX.                Sugerir e submeter à apreciação da Diretoria Executiva os valores das contribuições sociais;
X.                  Controlar e verificar assiduamente o saldo de caixa.

Art. 46. Ao Diretor Técnico cabem entre outras as seguintes funções:
Elaborar e submeter à apreciação da Diretoria Executiva o calendário, a programação técnica e disciplina das competições esportivas da AFUMECA;
I.                    A elaboração das tabelas de jogos;
II.                  Acompanhamento dos resultados e elaboração de estatística das competições internas;
III.               Centralizar à nível de AFUMECA qualquer assunto de natureza técnica, principalmente os relativos á interpretação da Regra Brasileira de Futebol de Mesa.

Art. 47. Perderão os mandatos os Administradores que incorrerem em:
I.                    Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II.                  Grave violação deste estatuto;
III.               Abandono do cargo, assim considerado a ausência injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação;
IV.               Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da associação;
V.                  Conduta duvidosa.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado direito de ampla defesa.

Art. 48. O pedido de renúncia dos administradores se dará:
I.                    Por escrito, devendo ser protocolado junto à Diretoria Executiva, que o submeterá dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, à deliberação da Assembléia Geral;
II.                  Ocorrendo renúncia coletiva dos Administradores e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a AFUMECA e fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.

Art. 49. Os membros da Diretoria Executiva não respondem, nem mesmo, subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da AFUMECA, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem responsabilidades pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do disposto neste Estatuto e da Lei.


CAPÍTULO IV – DAS FONTES DE RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO


Art. 50. Os recursos para a manutenção das atividades da AFUMECA serão provenientes de:

I.                    Contribuições mensais dos associados;
II.                  Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III.               Patrocínios recebidos para a realização de eventos e programas relacionados com seus fins;
IV.               Aplicações financeiras de recursos existentes;
V.                  Aluguéis de bens móveis e imóveis que possuir;
VI.               Subvenções, auxílios ou transferências a qualquer título de pessoas jurídicas de direito público para a realização de atividades relacionadas com os seus fins;
VII.             Convênios, acordos ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas decorrentes da realização de atividades relacionadas com os seus fins;
VIII.          Eventos esportivos e sociais promovidos;
IX.                Outras formas eventuais.


CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO


Art. 51. O Patrimônio da AFUMECA será constituído de:
I.                    Bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;
II.                  Troféus e prêmios;
III.               Saldos positivos da execução do orçamento;
IV.               Doações e legados.
Parágrafo único. A AFUMECA é obrigada a manter seu patrimônio devidamente escriturado e tombado.


CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 52. A AFUMECA se dissolverá quando por necessidade permanente, motivada pela impossibilidade de sua manutenção ou do cumprimento de suas finalidades, assim decidirem seus membros através de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim com aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seu quadro de associados com direito a voto ou por força da lei.
Parágrafo único. Em caso de dissolução o patrimônio da AFUMECA passará para entidades beneficentes e caritativas do município definidas na referida Assembléia Geral Extraordinária.

Art. 53. O presente estatuto foi criado em 06 de maio de 2009, data na qual também foi realizada a Primeira Assembléia Geral dos associados da AFUMECA, especialmente convocada para este fim, para sua fundação e para a nomeação da sua Primeira Diretoria Executiva, formada pelos seus associados fundadores. Segue assinado pelos mesmos, conforme suas respectivas nomeações.

Art. 54. O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado, no seu todo ou em partes, inclusive no tocante a administração, a qualquer momento, desde que através de Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para este fim.

Art. 55. O presente Estatuto passa a vigorar a partir de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cascavel, Estado do Paraná.






Cascavel, 06 de maio de 2009.

                                                                                                 
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João Batista Rangel Júnior
PRESIDENTE


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Elias José Krüger, OAB/PR 51.036
ADVOGADO